Quem trabalha com emissão ou recebimento de duplicata tem que ficar atento a questões burocráticas e legais que envolvem esse tipo de título de crédito, especialmente quando se trata de duplicata sem aceite.
A duplicata é um título casual que registra o acontecimento de uma transação comercial, seja para venda de um produto ou serviço. A duplicata sem aceite, portanto, é aquela que não possui assinatura do cliente, ou seja, do recebedor do produto ou serviço.
Essa particularidade gera muitas dúvidas aos credores, especialmente quanto à forma correta de realizar sua cobrança, visto que a ausência do aceite do cliente pode gerar riscos de não recebimento.
Para te ajudar com essa questão, separamos algumas informações úteis a esse respeito. Confira!
O que é duplicata sem aceite?
Como falamos, a duplicata consiste em um título de crédito em que o comprador ou tomador de serviços se responsabiliza em quitar, dentro de um prazo estabelecido, o valor constante no documento, ou seja, o valor da compra.
A duplicata mercantil é emitida de forma nominal pela empresa vendedora ao cliente quando há a comercialização de um produto ou serviço. Como todo título de crédito, ela oferece um prazo para pagamento que pode ser acordado entre as partes, embora o mínimo seja de 30 dias geralmente.
O instrumento da duplicata foi reconhecido legalmente pela Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968, que detalha todas as informações que devem conter em uma duplicata para que ela seja considerada legal e indica os procedimentos que devem ser tomados pelas empresas emissoras.
A lei prevê que haja um documento junto à duplicada que deve ser assinado pelo devedor validando a sua obrigação de pagamento. É essa assinatura que chamamos de “aceite”. O aceite serve como prova de que o devedor já recebeu a mercadoria ou serviço e que se compromete a fazer o pagamento dentro das condições estabelecidas entre ele e o vendedor.
É possível protestar duplicata sem aceite?
O aceite é o ato pelo qual o devedor declara que aceita pagar o título de crédito (duplicata) conforme emitido. Nenhum devedor é obrigado a dar o aceite, no entanto, a partir do momento que o aceite é dado, ele se torna devedor principal, podendo ser acionado judicialmente caso a obrigação de pagamento não seja cumprida.
No caso da duplicata sem aceite, significa que aceite não foi dado ou obtido. No entanto, isso não significa que a obrigação de pagamento não exista. A partir do momento em que o produto ou serviço objeto da duplicata for entregue adequadamente ao devedor, e o mesmo o tenha recebido sem contestação, este passa a ter obrigatoriedade, mesmo que sem aceite, de realizar o pagamento acordado.
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, é possível sim protestar uma duplicata mesmo que o comprador não tenha realizado o aceite. Ou seja, quando o cliente não assina o documento, seja por recusa ou impossibilidade de assinar, mesmo já tendo recebido o produto/serviço, o responsável pela duplicata pode protestá-lo e, se necessário, executá-lo, para receber o valor devido.
Nesse caso, temos o protesto de duplicata sem aceite, que explicaremos em detalhes abaixo.
O que é necessário para protestar uma duplicata sem aceite?
Quando se recebe uma duplicata sem aceite, é importante que o empreendedor ou responsável pela transação tenha os documentos que comprovem o crédito negociado com o objetivo de cobrança judicial. Conforme aponta o inciso II, artigo 15 da Lei n°. 5.474, os requisitos para sua cobrança são que a duplicata:
- tenha sido protestada (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977);
- esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega da mercadoria ou serviço (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977);
- o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977).
Observados os requisitos acima, a duplicata sem aceite passa a constituir um título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível.
Resumindo, para que a duplicata sem aceite possa ser protestada, ela deve estar acompanhada da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega do produto ou da realização do serviço. É importante que o canhoto da nota fiscal esteja assinado pelo recebedor da mercadoria/serviço, além de ser necessário que ele esteja adequadamente identificado com RG, CPF e nome.
Como protestar ou cobrar judicialmente a duplicata sem aceite?
A duplicata sem aceite, pode ser protestada por indicação do credor, que legitima e valida o processo de execução forçada. Para isso, é preciso observar os artigos 7º, 8º e 21° (para serviços) da Lei nº 5.474 de julho de 1968, nos quais é possível encontrar os motivos válidos para a recusa do aceite.
Conforme visto acima, o comprovante de protesto e o de entrega, corretamente assinados pelo recebedor, constituem títulos executivos que legitimam e validam um processo judicial de execução forçada.
Dessa forma, caso a factoring se depare com duplicatas sem aceite entre suas transações, a empresa pode levar a cabo o processo para o recebimento dos valores devidos ou negociação da dívida em juízo.
No entanto, antes de iniciar esse processo, é recomendável em primeiro lugar que a factoring realize a cobrança extrajudicial da duplicata. Nesse tipo de cobrança, a factoring contata o devedor e tenta fazer um acordo amigável para recebimento da dívida. Esse contato pode ser feito de duas formas, sendo:
- Cartório de Registro de Títulos e Documentos: o uso do cartório é recomendado para dívidas de grande monta. Para isso, é preciso pagar uma taxa e o próprio cartório se encarrega de entregar a mensagem para o destinatário;
- Carta com Aviso de Recebimento: a notificação deve ser enviada via correio. É uma opção mais barata, apesar de correr o risco da mensagem não ser entregue diretamente ao destinatário. Isso acontece quando, por exemplo, o porteiro de um prédio assina o AR mas o documento não chega ao destinatário final.
Em que casos são aceitáveis a falta de aceite de uma duplicata?
O aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias entregues ou serviços prestados pelo sacador (vendedor), o sacado (comprador) se encontra vinculado e obrigado ao pagamento do título, mesmo que não o assine.
No caso das duplicatas, a recusa do aceite só pode acontecer nos seguintes casos:
- avaria ou não recebimento das mercadorias (por responsabilidade do vendedor);
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias (precisa ser devidamente comprovado);
- divergência nos prazos ou nos preços acordados.
Em qualquer um desses casos, o devedor deverá devolver a duplicata ao credor sem aceite, junto com uma declaração por escrito explicando os motivos pelos quais o aceite foi negado.
A cobrança extrajudicial da duplicata sem aceite oferece diversos benefícios à factoring. Além de economizar em custos judiciais, ela permite preservar o relacionamento com o devedor. No entanto, para realizá-la com efetividade, é preciso ter controle sobre todos os processos e duplicatas que passam pela factoring.
A melhor forma de fazer isso é utilizando um sistema dedicado a cobranças, que faça controle operacional das cobranças extrajudiciais. O sistema garante o controle sobre os momentos certos de realizar os contatos, além de registrar os documentos comprobatórios para que a duplicata sem aceite possa ser cobrada ou até protestada em uma eventualidade.
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2 respostas
Muito bom esse artigo. Me esclareceu muitas dúvidas. Parabéns a quem elaborou.
Ficamos felizes por ter ajudado.