O que a nova MP aprovada pela câmara muda para as securitizadoras?

A MP 1103/22 aprovada em 15/06/2022 tem como destaque a oportunidade do setor fazer sua autorregulação, e com determinadas regras para a prática, assegurar o recebimento de débitos através de títulos negociáveis com investidores. Então, se você quer saber mais sobre esse marco legal da securitização.

Acompanhe nosso texto até o final para saber como é o texto enviado ao Senado.

O que é a nova Medida Provisória aprovada pela câmara?

A medida provisória visa analisar o novo marco legal da securitização. A securitização é uma operação financeira que transforma dívidas, em títulos de créditos negociáveis.

As securitizadoras são empresas não financeiras que são abertas com o objetivo de colocar no mercado títulos representativos de direitos de créditos a receber. Esses títulos são também chamados de certificados de recebíveis (CR).

Os CRs são comprados por investidores que, em troca,  recebem uma remuneração. Até a medida provisória ser aprovada pela câmara, a legislação contemplava a emissão de certificados imobiliários (CRI) e do agronegócio (CRA).

Um empresário que precisa de recursos financeiros, mas não quer pagar as caras tarifas das instituições financeiras, procura companhias securitizadoras para gerar certificados de recebíveis para lançar no mercado.

Nessa estruturação é feita uma avaliação de risco para definir o juro a pagar pelo interessado na emissão ou um deságio para recebimento imediato.

É parte então do processo da securitizadora calcular sua margem de lucro e despesas, e depois lançar o certificado de recebíveis no mercado para buscar por interessados para captar o dinheiro.

Com a MP, várias regras são impostas para esse tipo de certificado, mas, ao contrário do CRI e do CRA, não haverá isenção de imposto de renda para o investidor.

O que a nova MP aprovada pela câmara muda para as securitizadoras?

Criação da Letra de Risco de Seguro

Ao estabelecer um marco legal da securitização, a MP também criou a Letra de Risco de Seguro (LRS) para ampliar as opções de diluição do risco de operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro.

Entretanto a Letra de Risco de Seguro só pode ser emitida através das Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE). As SSPEs são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência e saúde complementar, de resseguro ou de retrocessão.

Alteração das regras para emissão de certificado de recebíveis depois do marco legal da securitização

A medida provisória também muda as regras para a emissão de certificados de recebíveis, que são referentes aos títulos de crédito emitidos de forma escritural exclusivamente por companhias securitizadoras.

Estes certificados são promessas de pagamento em dinheiro e título executivo extrajudicial. Para estruturar os CRs, as securitizadoras terão a liberdade de complementar a garantia de sua emissão por meio de aval.

Entretanto, neste caso específico, será proibido cancelá-lo ou pagá-lo parcialmente. De qualquer forma, com o marco legal da securitização, a securitizadora responde pela origem e autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao CR emitido.

É importante salientar que o valor não poderá ser superior ao valor total dos direitos que servem de lastro e outros ativos vinculados.

Para dar mais segurança a essas operações, o relator da medida provisória incluiu um dispositivo determinando a compra de todos os direitos que servirão de lastro antes da integralização dos certificados. Os CRs de mesma emissão serão lastreados pela mesma carteira de direitos creditórios.

Flexibilização da atual exigência de prestação exclusiva

Além disso, outro ponto da MP é a flexibilização da exigência de prestação exclusiva do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários por instituição financeira.

Esta maior flexibilidade, segundo o governo, certamente irá incentivar o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Vinculação cambial

Os Certificados de Recebíveis de cada emissão feita pela securitizadora serão formalizados por meio de um termo de securitização que deverá ter diversas informações como descrição dos direitos creditórios, remuneração por taxa de juros fixa, flutuante ou variável, cláusula de correção por variação cambial, garantias fidejussórias ou reais de amortização e hipóteses em que a companhia securitizadora poderá ser destituída ou substituída.

Classes subordinadas

Isso significa que será possível dividir os CRs em diferentes classes ou séries, com a possibilidade de incluir novas classes ou séries posteriormente, para complementação do lastro.

Revolência

Através desse mecanismo, os recursos conseguidos com o pagamento dos direitos creditórios originais poderão ser usados para a substituição ou aquisição de outros direitos.

Entretanto, o termo de securitização deverá detalhar os procedimentos, critérios de elegibilidade e o prazo para a compra, sob pena de amortização antecipada obrigatória dos CRs.

Registro

Quando oferecido de forma pública ou negociado em mercados organizados de valores mobiliários, o certificado de recebíveis deverá ser obrigatoriamente submetido a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM a exercer essa atividade.

Conclusão da medida provisória e marco legal da securitização

O texto, que será enviado ao Senado, foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Lucas Vergílio (Solidariedade-GO), que fez alterações pontuais e fez uma proposta para uma nova regulação para os corretores de seguros.

Segundo ele, “O marco legal da securitização é uma demanda de longa data dos setores interessados e viabilizará a consolidação desse mercado de recebíveis, com efeitos diretos e indiretos em diversos setores da economia”.

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