As factorings ocupam uma área muito delicada do mercado, envolvendo a compra de créditos a receber. E, por conseguinte, assumem riscos que afetam a sobrevivência de muitas empresas da atualidade.
A inadimplência de certos consumidores tem sido considerada uma das principais causas de prejuízos financeiros para o meio corporativo. Especialmente, para as empresas de pequeno e de médio porte.
Veja como a nova legislação interfere nas factorings.
O novo código de processo civil
O novo código de processo civil foi elaborado sobre matriz constitucional e entrou em vigor em março de 2016. Já no primeiro artigo, ele assegura que tudo está ordenado, disciplinado e interpretado de acordo com as regras definidas pela constituição brasileira.
A legislação que deu vida ao novo código de processo civil é a Lei nº 13.105 de 2015.
As principais mudanças ocorridas no setor de cobrança estão elencadas abaixo, conforme figurado no site da SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo).
Considere a seguir alguns pontos importantíssimos que foram abordados pelo novo código de processo civil.
As novas possibilidades de penhora
De acordo com o novo código de processo civil (CPC), agora já é possível penhorar os direitos de um contrato de compra e venda. Ele também permite penhorar as cotas societárias e até o estabelecimento que está devendo (estabelecimento inadimplente).
A penhora pode ser realizada até sobre o faturamento, existindo normas bem específicas sobre o assunto.
A disponibilidade e o direito de uso de diferentes informações
O consultor jurídico da SINFAC-SP, Alexandre Fuchs das Neves, lembrou que o aumento da inadimplência é uma realidade que tende a crescer e as empresas precisam ficar alerta para as diferentes possibilidades de cobrança, sejam judiciais, sejam extrajudiciais.
O novo CPC permite, por exemplo, anexar ao processo judicial uma série de informações quando se busca descaracterizar a personalidade jurídica da empresa que está devendo para se alcançar os sócios da empresa. Também é possível realizar o processo inverso, ou seja, descaracterizar os sócios a fim de atingir a própria empresa inadimplente.
É permitido solicitar um conjunto de informações e documentos cujas origens são sigilosas e que servem para confirmar várias situações, como:
- movimentação de cartões de crédito;
- cadastro de clientes do SFN (Sistema Financeiro Nacional);
- aquisição de imóveis etc.
A agilização dos processos judiciais
Outra modificação favorável para o setor de cobrança é a agilização dos processos judiciais. O presidente do SINFAC-SP, Hamilton de Brito Júnior, afirmou em palestra que a quantidade de processos no Brasil é muito elevada, estando bem acima da média mundial. Com o novo CPC, o presidente acredita que esse cenário mudará para melhor.
A morosidade para resolver esses processos já se tornou realmente popular, fazendo com que as pessoas, muitas vezes, prefiram nem sequer buscar a Justiça para solucionar as pendências. A não ser em casos extremamente necessários, ou para os quais não existem alternativas.
Dentre as mudanças do novo código de processo civil que contribuirão para descongestionar o Poder Judiciário e acelerar a resolução de processos estão:
- utilização otimizada da tecnologia (por exemplo, processos virtuais);
- ampliação da arbitragem e da mediação;
- resolução das demandas que são repetitivas em um julgamento único sempre que possível.
Essas soluções ajudarão a resolver os processos com mais agilidade em médio prazo.
A falta de notificação pode conduzir à perda do crédito
Um ponto para o qual as factorings devem ficar atentas é quanto à necessidade da notificação. Ainda que os títulos de crédito que são negociados no contrato mercantil possam ser transferidos (o que só poderia ser realizado por meio de endosso), dispensando a necessidade de notificação da parte do sacado-devedor, é importante ficar alerta.
A notificação efetivada pelo sacado-devedor em razão da transferência do ativo financeiro tem como finalidade deixá-lo ciente de que houve modificação na titularidade do crédito. Caso o crédito seja liquidado diretamente ao cedente (sacador), antes de realizada a notificação, o procedimento é perfeitamente legal.
O Tribunal de Justiça se manifestou a respeito, fazendo a seguinte declaração, em julgado que foi registrado na Câmara de Direito Privado no ano de 2013 (antes mesmo do novo código de processo civil):
TÍTULOS DE CRÉDITO. Duplicatas mercantis. Título descontado junto à empresa de factoring. Alegação de que a duplicata já tinha sido paga à emitente. Inexigibilidade reconhecida, porquanto não provado que a devedora estava notificada da cessão do crédito. Danos morais comprovados. Entretanto, valor concedido deve ser reduzido de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução dos honorários advocatícios. Descabimento. O quantum fixado não revela excesso. Recurso parcialmente provido.
A não obrigatoriedade de registro no CORECON
Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a favor da BRASFAC — Fomento Mercantil, empresa de factoring situada na cidade de Tubarão — SC. O fato aconteceu ainda este ano (2017), no mês de abril.
O respectivo CORECON (Conselho Regional de Economia) recorreu ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região alegando que a factoring presta serviços inerentes ao setor profissional do economista.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, declarou que uma factoring realiza atividade principal que se enquadra na “exploração de atividade básica prestada na forma de gestão administrativa”, ou seja, fomento mercantil, análise de padrão creditício e outras coisas. Dessa maneira, não existe relação direta com o setor de economia e de finanças.
Resumindo, as factorings estão vinculadas apenas aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), não necessitando sua vinculação aos Conselhos Regionais de Economia (CORECONs).
As formas como o profissional de factoring deverá agir diante do novo código de processo civil
O supracitado consultor jurídico da SINFAC-SP afirma que o bom cobrador deve compreender perfeitamente tudo o que diz a legislação e tomar decisões rápidas. Precisa oferecer soluções para os problemas apresentados, e não aumentá-los.
Dessa forma, o cobrador deverá:
- enxergar no devedor um cliente e não um inimigo;
- Atuar com profissionalismo, movido pela razão;
- ser sempre educado e gentil, mas conservar-se firme;
- sensibilizar o devedor;
- respeitar a legislação;
- ser sempre prevenido e analisar cada operação, inclusive o balanço contábil e não somente a qualidade do negócio;
- trabalhar continuamente seguindo um roteiro predefinido a fim de evitar ações contra danos morais e cobranças abusivas;
- antes de partir para a cobrança judicial, analisar bem alguns fatores, como viabilidade da demanda, custos, riscos judiciais, lentidão da Justiça;
- não tentar recuperar todos os créditos indiscriminadamente, sem uma análise individual.
O ideal é sempre procurar resolver as coisas extrajudicialmente. Confirmada a inadimplência, pode-se considerar o valor como perdido e deduzi-lo do IRPJ ou levar a questão à Justiça. Vale dizer que, em meio jurisdicional, o novo código de processo civil se mostra favorável à melhor resolução dos casos em favor dos bons cobradores.
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