De antemão, saiba que existe apenas uma semelhança entre a tributação de securitizadora e de factoring: ambos os modelos trabalham com títulos de créditos (ativos) a serem recebidos.
Entretanto, com relação a outros aspectos envolvendo funding e recebíveis, por exemplo, elas se diferenciam bastante. E é justamente sobre isso que falaremos nesse artigo, abordando as principais diferenças entre tributação da securitizadora e da factoring, além de explicarmos sobre os impostos federais inerentes a essas operações financeiras.
Quais são as diferenças entre a tributação de factorings e de securitizadora?
Em suma, factoring é a combinação das aquisições dos direitos creditórios junto aos serviços de assessoria creditícia. No factoring, os riscos são assumidos pelo sócios capitalistas.
Por outro lado, as operações da securitizadora transfere os riscos de uma carteira de direitos creditórios para os investidores (debenturistas), por intermédio de uma taxa de remuneração. Diferente do factoring, os riscos são inteiramente assumidos pelos investidores. Além disso, ofertas públicas de debêntures estão sujeitas a autorização e registro da CVM.
Como é a tributação para cada atividade?
A princípio, o percentual entre a tributação da securitizadora e da factoring – referente a receita bruta – era bastante significativo, o que estimulava muitas empresas de fomento mercantil a optarem pelo caminho da vantagem, do famoso “jeitinho”.
Ao se passarem por securitizadoras, as empresas de factoring podiam escolher a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido. Além disso, também era possível optar pela contribuição do PIS/Cofins pelo regime cumulativo. A tributação para empresas de factoring está sujeita ao IRPJ e CSLL com base na apuração do lucro real.
As factorings são automaticamente obrigadas a recolherem PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Somado a isso, também há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, caso a empresa realize serviços, como assessoria, análise, cadastro, administração de contas e gerenciamento de informação, há recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS).
Principais diferenças na tributação de cada atividade?
A falta de regularização do mercado do fomento mercantil e também das securitizadoras permitia certa liberdade às empresas do setor. A fim de encobrir suas atividades para ganhar vantagens na tributação, empresas de factoring se passavam por securitizadoras, mas sem realizar a principal atividade destas.
Uma securitizadora basicamente capta recursos através de títulos de crédito (os chamados ativos) que são negociados no mercado de capitais. A atividade permite que empresas consigam levantar valores sem comprometerem o limite de crédito ou aumentarem o endividamento.
Já uma empresa de factoring é totalmente responsável pelos títulos que adquire e não pode transferi-la a terceiros. Sua atividade se assemelha a de uma securitizadora pelo fato de ambas trabalharem com os títulos de créditos a serem recebidos.
Por fim, confira outros pontos importantes e que precisam ser levados em consideração na hora de diferenciar ambas as operações:
Funding
- Factoring: Capital dos sócios, seja por integralização ou mútuo.
- Securitizadora: Realizada a emissão de debêntures, existem duas formas de remuneração: fixa ou vinculada a algum índice (percentual do CDI, por exemplo).
Recebíveis
- Factoring: Executa a antecipação de notas promissórias, duplicatas e cheques, bem como efetua o adiantamento para compra de insumos. Uma vez transferido os recebíveis, não há possibilidade de retorno.
- Securitizadora: Faz a antecipação de títulos de crédito, duplicatas, cheques e notas promissórias, porém, sem o adiantamento para compra de matéria-prima. Somente operações performadas podem antecipar os recebíveis.
Tributação
- Factoring: Tributação pelo lucro real e incidência de IOF (imposto sobre operações financeiras) sobre o valor bruto das operações.
- Securitizadora: taxado pelo lucro presumido ou real e incidência do imposto de renda para o investidor. Sem aplicação de IOF.
Legislação
- Factoring: Por não existir uma lei que trate das operações de factoring, essas operações não são fiscalizadas por nenhum órgão responsável. O respaldo, porém, está no código comercial (compra de direitos creditórios).
- Securitizadora: Podem ser reguladas (CRI e CRA) E não regulada (Créditos empresariais). Em ambos os casos são fiscalizadas pela CVM.
Onde ocorre a maior incidência de impostos?
Como se sabe, a carga tributária do Brasil é uma das maiores e mais complexas do mundo. Nesse sentido, é necessário entender como são taxadas essas duas atividades e em qual delas ocorre a maior incidência de impostos. Confira:
Factoring:
- Impostos federais
- PIS – 1,65% sobre o faturamento.
- Cofins – 7,6% sobre o faturamento.
- IRPJ – 15% sobre a apuração do lucro real.
- CSLL – 9% sobre a apuração do lucro real.
- IOF: Alíquota principal. Vale ressaltar que a alíquota principal recairá sobre o valor liberado ao interessado, variando o percentual:
- Caso o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
- Caso o mutuário seja pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
- Caso o valor solicitado seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 e o mutuário tenha optado pelo Simples Nacional: 0,00137% ao dia.
- O IOF incidirá sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
- Impostos estaduais
- Não aplicado.
- Impostos municipais
- Alíquota mínima de 2% e máxima de 5% (varia de município para município) – ISS aplicado sobre a prestação de serviços.
Tributação securitizadora
- Impostos federais
Conforme descrito na Lei nº 10.637/2010, art. 8º, e a Lei nº 10.833/2010, art. 10, as atividades de securitização estão sob regime cumulativo. Ou seja, tanto a apuração do PIS como a do Cofins serão realizadas neste regime. As alíquotas são as seguintes:
- PIS – 0,65% sobre o faturamento.
- Cofins – 4% sobre o faturamento.
- IRPJ – 15% sobre a apuração do lucro real.
- CSLL – 9% sobre a apuração do lucro real.
- IOF – Não há incidência
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