Factoring ou Securitizadora? O peso do regime tributário na escolha do seu modelo de crédito

Quem está avaliando abrir uma operação de crédito logo percebe que a tributação de securitizadora e factoring  têm mais diferenças do que semelhanças. Ambos trabalham com títulos de crédito a serem recebidos, mas a forma como cada um é taxado, o regime de PIS e COFINS aplicável, a incidência de IOF e agora as mudanças trazidas pela Reforma Tributária tornam os dois modelos bastante distintos do ponto de vista fiscal.

Neste artigo, explicamos as principais diferenças entre a tributação de securitizadora e de factoring, detalhamos os impostos federais inerentes a cada operação e abordamos o que muda com a chegada do IBS e da CBS, os novos tributos da LC nº 214/2025 que vão impactar os dois segmentos ao longo da transição até 2033. Se você quer entender como esses modelos se diferenciam antes de tomar uma decisão, este é o ponto de partida.

Resumo

  • Factoring e securitizadora são obrigadas ao Lucro Real, mas diferem no PIS/COFINS: factoring segue o regime Não-Cumulativo (9,25%), enquanto a securitizadora opera no Regime Cumulativo (4,65%)
  • A principal diferença operacional está no funding e na transferência de risco: na factoring, o risco fica com os sócios; na securitizadora, é transferido aos investidores via debêntures
  • O IOF incide nas operações de factoring, mas não nas operações de securitizadora, uma diferença relevante no custo efetivo da operação
  • A Reforma Tributária (LC nº 214/2025) criou um regime específico de IBS e CBS para factorings e securitizadoras, com incidência sobre o deságio das operações e transição gradual até 2033
  • A adaptação ao novo modelo tributário exige atualização de sistemas, processos contábeis e controles operacionais e o software especializado é o meio mais seguro de fazer essa transição

 

Quais são as diferenças entre a tributação de securitizadora e factoring?

Em suma, factoring é a combinação da aquisição de direitos creditórios com serviços de assessoria creditícia. No factoring, os riscos são assumidos pelos sócios capitalistas, a empresa compra os recebíveis e assume integralmente o risco de inadimplência do sacado.

Por outro lado, a securitizadora transfere os riscos de uma carteira de direitos creditórios para os investidores (debenturistas) por meio de uma taxa de remuneração. Dessa forma, a própria estrutura da operação blinda o patrimônio dos sócios contra a inadimplência. Além disso, ofertas públicas de debêntures estão sujeitas a autorização e registro na CVM.

Confira as principais diferenças entre os dois modelos:

Funding

  • Factoring: capital dos sócios, seja por integralização ou mútuo
  • Securitizadora: captação de recursos via emissão de debêntures, com remuneração fixa ou vinculada a algum índice (como percentual do CDI)

Recebíveis

  • Factoring: executa a antecipação de notas promissórias, duplicatas e cheques, bem como o adiantamento para compra de insumos. Uma vez transferidos os recebíveis, não há possibilidade de retorno
  • Securitizadora: faz a antecipação de títulos de crédito, duplicatas, cheques e notas promissórias, sem adiantamento para compra de matéria-prima. Somente operações performadas podem antecipar os recebíveis

Legislação

  • Factoring: por não existir uma lei específica que trate das operações de factoring, o respaldo está no Código Comercial (compra de direitos creditórios). Não há fiscalização por órgão regulador específico
  • Securitizadora: pode ser regulada (CRI e CRA) ou não regulada (créditos empresariais). Em ambos os casos, é fiscalizada pela CVM

– Leia também: O que é capital de giro para empresas? 

 

Tributação securitizadora e factoring atual: como cada modelo é taxado hoje

A tributação é onde as diferenças entre os dois modelos se tornam mais relevantes para a gestão financeira da operação. Atualmente, elas são taxadas da seguinte maneira:

Factoring – Impostos Federais

  • PIS: 1,65% sobre o faturamento (regime Não-Cumulativo)
  • COFINS: 7,6% sobre o faturamento (regime Não-Cumulativo)
  • IRPJ: 15% sobre a apuração do Lucro Real (obrigatório)
  • CSLL: 9% sobre a apuração do Lucro Real
  • ISS: alíquota entre 2% e 5% (varia por município), aplicável sobre serviços prestados como assessoria, análise cadastral e administração de contas
  • IOF: incide sobre o valor liberado ao cedente. A alíquota principal varia conforme o perfil do mutuário:
  • Pessoa física: 0,0082% ao dia
  • Pessoa jurídica: 0,0041% ao dia
  • Optante pelo Simples Nacional com operação até R$ 30.000: 0,00137% ao dia
  • Adicional de 0,38% sobre todas as operações, independente do prazo

Securitizadora – Impostos Federais

Conforme a Lei nº 10.637/2002 (art. 8º) e a Lei nº 10.833/2003 (art. 10), as atividades de securitização de créditos empresariais estão sob o Regime Cumulativo de PIS e COFINS:

  • PIS: 0,65% sobre o faturamento
  • COFINS: 4% sobre o faturamento
  • IRPJ: 15% sobre a apuração do Lucro Real (obrigatório)
  • CSLL: 9% sobre a apuração do Lucro Real
  • IOF: não há incidência sobre as operações de securitização

A diferença nas alíquotas de PIS e COFINS é significativa: enquanto a factoring recolhe 9,25% no regime Não-Cumulativo, a securitizadora recolhe 4,65% no Regime Cumulativo, uma das razões pelas quais muitos empresários migram do fomento mercantil para a securitização ao crescer.

– Leia também: 5 sinais de que está na hora de modernizar seu sistema de gestão de recebíveis

Reforma tributária: o que muda para Factoring e Securitizadora a partir de 2026

A publicação da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214) em janeiro de 2025 marcou o início de uma nova era tributária para o mercado financeiro não-bancário. A lei institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), os novos tributos que substituirão gradualmente o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS ao longo do período de transição, que se encerra em 2033.

Quem está sujeito ao novo regime

As empresas de factoring estão sujeitas ao regime específico do IBS e CBS, conforme disposto no art. 183, § 2º, III, da LC 214. As empresas de securitização também estão incluídas, com previsão no art. 183, § 2º, II, confirmando que a natureza da atividade, e não sua regulação, é o fator determinante para a sujeição ao IBS e CBS.

Como funciona o fato gerador e a base de cálculo

O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento dos serviços financeiros. Para as operações de factoring e securitização, considera-se ocorrido o fato gerador na liquidação antecipada do crédito ou na cessão dos direitos creditórios. A base de cálculo corresponde ao deságio aplicado na liquidação antecipada de recebíveis, ou seja, os tributos incidem sobre a diferença entre o valor nominal dos créditos adquiridos e o valor efetivamente pago ao cedente na antecipação.

Deduções permitidas

Serão permitidas algumas deduções da base de cálculo, incluindo despesas financeiras com a captação de recursos, despesas da securitização e perdas incorridas no recebimento e cessão de créditos e na concessão de descontos.

Créditos para tomadores dos serviços

Os tomadores dos serviços prestados por empresas de securitização e factoring poderão tomar créditos do IBS e da CBS sobre o deságio aplicado na liquidação antecipada do recebível. No entanto, essa apropriação somente será permitida quando o deságio for superior à curva de juros.

O que isso significa na prática

A reforma tributária inaugura um novo ciclo para as operações de factoring e securitização. A partir da LC 214/2025, IBS e CBS incidem com maior amplitude, incluindo juros, multas e deságios, exigindo das empresas adaptação tecnológica, contábil e jurídica. Mais do que uma mudança normativa, trata-se de uma reconfiguração estrutural das relações financeiras, onde compliance e governança tributária se tornam fatores estratégicos para a sustentabilidade dos negócios.

É importante destacar que a transição será gradual, com implementação progressiva entre 2026 e 2033. Isso não elimina a urgência de se preparar: empresas que não adaptarem seus sistemas, processos e controles desde já correm o risco de acumular passivos tributários durante a fase de transição.

Importante: as regras específicas de alíquotas do IBS e CBS para serviços financeiros ainda estão em regulamentação. Recomendamos acompanhar as atualizações junto ao seu contador especializado no segmento.

– Leia também: Como ter mais rentabilidade em gestão de recebíveis

Como a tecnologia apoia a adaptação tributária

A complexidade da tributação atual e o aumento dessa complexidade com a chegada do IBS e da CBS torna o controle manual inviável. A proposta da Decisão Sistemas é, precisamente, simplificar esses processos financeiros complexos, oferecendo a segurança contábil que a sua operação necessita para impulsionar o crescimento do seu negócio.

Um software especializado para o mercado de crédito não-bancário registra cada operação de forma padronizada, automatiza os cálculos de deságio e encargos, mantém rastreabilidade completa das operações e fornece ao contador as informações necessárias para a apuração correta dos tributos, tanto no modelo atual quanto no novo modelo da Reforma Tributária.

Com 37 anos de história dedicados a este mercado, a Decisão Sistemas oferece a base para essa evolução: o DIFACT para factorings, o tradicional DISECURIT e a sua nova geraão, o NEXSECURIT para securitizadoras. São sistemas criados para simplificar rotinas complexas e transformar a conformidade em um motor de crescimento.

– Leia também: Software financeiro: como reduzir riscos em operações de factoring, ESC e securitizadoras

 

FAQ: dúvidas frequentes sobre tributação de securitizadora e factoring

Qual a principal diferença tributária entre factoring e securitizadora?

A principal diferença está no PIS e COFINS: a factoring é obrigada ao regime Não-Cumulativo (PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25%), enquanto a securitizadora opera no Regime Cumulativo (PIS 0,65% + COFINS 4% = 4,65%). Ambas são obrigadas ao Lucro Real para apuração de IRPJ e CSLL. Outra diferença relevante é o IOF, que incide nas operações de factoring mas não nas operações de securitizadora.

Factoring e securitizadora são obrigadas ao Lucro Real?

Sim. O RIR/2018 determina que empresas que exploram atividades de factoring e de securitização de créditos são obrigadas ao Lucro Real, independentemente do faturamento. Não é possível optar pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional.

O que é o IBS e a CBS da Reforma Tributária?

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os novos tributos criados pela LC nº 214/2025 que substituirão gradualmente o PIS, COFINS, ICMS e ISS até 2033. Para factorings e securitizadoras, haverá um regime específico de incidência, com a base de cálculo calculada sobre o deságio das operações.

A Reforma Tributária já está em vigor para factorings e securitizadoras?

A LC 214/2025 foi publicada em janeiro de 2025, mas a transição para o novo modelo será gradual, entre 2026 e 2033. As alíquotas específicas para serviços financeiros ainda estão em regulamentação. O momento certo é se preparar agora, com sistemas adequados e contador especializado, para não ser pego de surpresa durante a transição.

Por que muitas factorings migram para a securitizadora?

Os principais motivadores são: menor carga tributária de PIS e COFINS (4,65% versus 9,25%), ausência de IOF nas operações, possibilidade de captar recursos com investidores externos via debêntures e maior escala operacional. A migração, no entanto, exige maior estrutura jurídica, contábil e tecnológica e um sistema especializado como o DISECURIT ou o NEXSECURIT é indispensável para operar com conformidade.

 

Conte com a Decisão Sistemas

As diferenças tributárias entre factoring e securitizadora sempre foram relevantes para quem toma a decisão de qual modelo operar. Com a chegada da Reforma Tributária, essas diferenças ganham uma nova camada de complexidade e o custo de operar sem controle adequado aumenta proporcionalmente.

Entender o regime atual, acompanhar as mudanças da LC 214/2025 e adaptar os processos internos antes do início da transição plena não é apenas uma boa prática: é o que vai separar as operações que crescem com segurança das que acumulam passivos sem perceber.

A Decisão Sistemas está ao lado de factorings e securitizadoras nessa jornada, não como consultora tributária, mas como parceira tecnológica que garante que cada operação seja registrada com precisão, rastreabilidade e total conformidade.

Conheça o DIFACT, o DISECURIT e o NEXSECURIT e veja como a Decisão Sistemas pode preparar sua operação para as mudanças que estão por vir.

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